No Brasil, há uma série de dispositivos legais que respaldam o acesso à educação, à saúde, ao trabalho e à informação de deficientes auditivos. Contudo, nem sempre a legislação brasileira considerou essa deficiência como sujeito de direitos e deveres. Foi somente após anos de luta da comunidade que esses direitos foram conquistados.
A Constituição Federal promulgada em 1988 anunciava o que estava por vir: as legislações posteriores deram ainda mais força para a causa e abrangem, hoje, maiores garantias à essa parcela que corresponde à 5% da população brasileira.
As características da sociedade contemporânea brasileira criaram barreiras entre os dois mundos: o dos ouvintes e o dos surdos. Apesar de todos os avanços tecnológicos e todas as garantias respaldadas pela legislação, os preconceitos são percalços que a comunidade ainda tem que enfrentar.
Mas afinal, quais são esses direitos?
Prioridade no atendimento
A prioridade no atendimento às pessoas com deficiência é regulamentada pelo artigo 5º do Decreto 5.296/2004. Portanto, independente da idade, os deficientes auditivos têm prioridade nos mais diversos setores de atendimento, você sabia disso?
Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
I – pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: (…)
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
Acesso à informação
A globalização trouxe consigo muitos avanços e isso é fato. Entretanto, o que à princípio, era sinônimo de inclusão, tem se tornado o antônimo da palavra: segregação. Embora as televisões disponibilizem o ‘’closed caption’’ – sistema de transmissão de legendas ocultas, comumente referido pela sigla CC, para auxiliar deficientes auditivos, o software nem sempre transcrever corretamente as palavras, além de encontrar dificuldades em registrar o que é dito ao mesmo tempo da fala. Isso acontece, porque no Brasil não há uma preocupação em produzir legendas de qualidade, ainda que o acesso à informação seja um direito fundamental de todo e qualquer brasileiro.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 – TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação (…)
Apesar de fazer parte da Constituição e além da NBR 15.29/2006, que obriga programas políticos, jornalísticos, educativos e informativos a fazer uso da janela de intérprete de Libras, não costumamos ver esse direito ser garantido aos deficientes auditivos.
Direito à educação
A luta do deficiente auditivo por uma educação de qualidade foi árdua, mas com conquistas importantes para a comunidade. Os Decretos 6.253 e 7.611 garantem, respectivamente, a educação especializada aos deficientes e um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, o que visa anular ou diminuir qualquer dificuldade. Além disso, é direito do surdo ter fácil acesso às escolas, e caso não seja realidade, é resguardado também o direito de procurar o Conselho Tutelar para orientação.
Art. 1º do DECRETO Nº 7.611 – O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II – aprendizado ao longo de toda a vida;
III – não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
IV – garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
V – oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; (…)
DECRETO Nº 5626 – CAPÍTULO IV – DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O ACESSO DAS PESSOAS SURDAS À EDUCAÇÃO
Art. 14. As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até à superior.
§ 1º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no caput, as instituições federais de ensino devem:
I – promover cursos de formação de professores para:
a) o ensino e uso da Libras;
b) a tradução e interpretação de Libras – Língua Portuguesa; e
c) o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas;
II – ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Libras e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos;
III – prover as escolas com:
a) professor de Libras ou instrutor de Libras;
b) tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa;
c) professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas; e
d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade lingüística manifestada pelos alunos surdos;
IV – garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos, em turno contrário ao da escolarização;
V – apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entre professores, alunos, funcionários, direção da escola e familiares, inclusive por meio da oferta de cursos;
VI – adotar mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;
VII – desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em Libras, desde que devidamente registrados em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos;
VIII – disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de informação e comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar a educação de alunos surdos ou com deficiência auditiva.
Direito ao trabalho
O Art. 93º da Lei 8.213/91 assegura o direito ao trabalho aos deficientes físicos.
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados – 2%;
II – de 201 a 500 – 3%;
III – de 501 a 1.000 – 4%;
IV – de 1.001 em diante – 5%.
Direito à saúde
DECRETO Nº 5626 – CAPÍTULO VII – DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DAS PESSOAS SURDAS OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 25. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Sistema Único de Saúde – SUS e as empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, na perspectiva da inclusão plena das pessoas surdas ou com deficiência auditiva em todas as esferas da vida social, devem garantir, prioritariamente aos alunos matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades médicas, efetivando:
I – ações de prevenção e desenvolvimento de programas de saúde auditiva;
II – tratamento clínico e atendimento especializado, respeitando as especificidades de cada caso;
III – realização de diagnóstico, atendimento precoce e do encaminhamento para a área de educação;
IV – seleção, adaptação e fornecimento de prótese auditiva ou aparelho de amplificação sonora, quando indicado;
V – acompanhamento médico e fonoaudiológico e terapia fonoaudiológica;
VI – atendimento em reabilitação por equipe multiprofissional;
VII – atendimento fonoaudiológico às crianças, adolescentes e jovens matriculados na educação básica, por meio de ações integradas com a área da educação, de acordo com as necessidades terapêuticas do aluno;
VIII – orientações à família sobre as implicações da surdez e sobre a importância para a criança com perda auditiva ter, desde seu nascimento, acesso à Libras e à Língua Portuguesa;
IX – atendimento às pessoas surdas ou com deficiência auditiva na rede de serviços do SUS e das empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, por profissionais capacitados para o uso de Libras ou para sua tradução e interpretação; e
X – apoio à capacitação e formação de profissionais da rede de serviços do SUS para o uso de Libras e sua tradução e interpretação.
O conhecimento é a única arma capaz de o mundo. O cumprimento desses dispositivos legais é um direito e um DEVER da sociedade, por isso, é de suma importância (e necessidade) que o lugar de cidadão seja ocupado!