Os deficientes auditivos podem usufruir de uma aposentadoria em uma modalidade diferente, chamada de ‘’Aposentadoria Especial da Pessoa com Deficiência’’. Essa modalidade de aposentadoria especial, garantida pela Lei Complementar Nº142 de 2013, não é uma aposentadoria por invalidez. Afinal, quem possui surdez não é considerado incapaz para o trabalho, apesar de muitas pessoas – munidas de preconceito – acreditarem que sim.
Esse direito reduz o tempo de contribuição, tornando possível a aposentadoria mais cedo, o que pode ser visto como uma ‘’compensação’’ pelas barreiras enfrentadas no ambiente de trabalho. No entanto, assim como funciona para o restante da população, a aposentadoria apresenta dois ‘’modus operandi’’: por tempo de contribuição ou por idade.
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Nessa modalidade, que não exige idade mínima, o indivíduo passa por uma perícia a fim de determinar o grau da deficiência, e como isso impacta em suas atividades diárias. Conforme determinado no Art. 3o, é assegurada a concessão de aposentadoria ao portador de deficiência, de acordo com as seguintes condições:
- Aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
- Aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
- Aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
- Aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Assim, não resolve ter apenas um exame e laudo recente, ok? De acordo com esse último tópico, é necessário, no mínimo 15 de contribuição e comprovação da deficiência durante esses mesmos 15 anos.
COMO É DETERMINADO O GRAU DA DEFICIÊNCIA?
O grau da deficiência apontado no momento da perícia não é o grau da surdez, certo? Na perícia, todas as deficiências são categorizadas por meio de graus, para facilitar o processo.
Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento.
Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
Essa análise, atestada pelo INSS, é medida pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IF-BR), que aborda diversos domínios, entre eles: aprendizagem e aplicação de conhecimento; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; e por fim, relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política. Nesse momento, são levadas em consideração várias atividades, e para cada uma é dada uma pontuação.
De acordo com o capítulo 2 do Manual de de Aplicação do IF-BR, os pontos se dão da seguinte maneira:
25 – Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá -la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de 2 ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente.
50 – Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade. Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade.
- Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança.
- Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada. Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente.
75 – Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente. Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava de pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo. Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal.
100 – Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.
Nem sempre a pontuação de duas pessoas com a mesma deficiência será igual. Afinal, são duas pessoas diferentes, com duas realidades diferentes. No manual de aplicação é possível encontrar as várias vertentes da vida que são avaliadas. Tudo para garantir e mensurar, de maneira mais precisa possível, o grau de deficiência do paciente analisado.
POR IDADE
Na modalidade de aposentadoria por idade, não existe a classificação do grau de deficiência. Contudo, há outros critérios, como:
- Para homens: idade igual ou superior a 60 anos e 15 anos de contribuição, sendo uma pessoa com deficiência;
- Para mulheres: idade igual ou superior a 55 anos e 15 anos de contribuição, sendo uma pessoa com deficiência.
Ficou claro que, em ambos os casos, é necessário que haja, no mínimo, 15 anos de contribuição, não é? Portanto, independente da modalidade, é importante que o segurado guarde todos os exames, laudos e prontuários atestando a deficiência durante todo esse período.